Música ;D

17 de junho de 2010

A.F.O.P. (:

Vocês devem estar se perguntando: "Que *ORRA é essa meo?".
E eu lhes digo: Administração de Finanças Orçamentárias Públicas, é uma das matérias que venho enfrentando neste ÚLTIMO (4º) ano do Ensino Médio with Administração. (:

Não, não entrei no curso por mera espontânea vontade, entrei obrigada pelo meu pai. (Y)
Sim, hoje agradeço à chatice dele por ter feito isso, me sinto uma pessoa mais crítica, com uma opinião formada sobre vários assuntos que eu nem fazia idéia de que existiam. E percebo tudo isso, quando converso com um aluno de Ensino Médio normal da minha escola, principalmente os do 3º Ano. IOASJDOIAUHDOAIHDOAU

Obrigada Pai {momentopuxasaquismododia} ♥

Vamos parar de lenga-lenga, e irmos direto ao assunto que vir tratar hoje:

Objetivos dos Princípios Orçamentários . . . . (:

É oportuno ressaltar que os princípios orçamentários estabelecidos no art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964 e do §8º do art. 165 da Constituição Federal de 1988 são regras que visam assegurar o cumprimento dos fins a que se propõe a Lei Orçamentária Anual.

1- Princípio da exclusividade:
O orçamento deve conter apenas matéria orçamentária. Esse princípio representa uma regra de técnica administrativa, segundo a qual a lei do orçamento somente pode veicular matéria de natureza financeira, expurgando conteúdo que não verse sobre a receita e a despesa. Abrindo exceção em relação à autorização para a abertura de créditos suplementares, a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, além da indicação da fonte de recursos para cobertura de déficit quando for o caso, nos termos da lei pertinente (art 7º da Lei nº 4.320), a Constituição de 1988, em seu art. 165, §8, consagra o citado princípio da exclusividade, ao determinar: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa".

Explicação:
No orçamento só poderá ter o que se diz respeito às receitas e despesas, somente a parte financeira: DINHEIRO. Orçamento, é o que o Executivo faz, é como se fosse um planejamento do que eles vão gastar no ano seguinte, eles fazem lá o orçamento, e mandam para o legislativo, que decidirá se aquele orçamento está ou não apto a ser sancionado.

2- Princípio da unidade:
O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento. Esse princípio permite ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo. Reunindo todas as despesas do governo e das empresas a ele vinculadas, o orçamento elaborado com base nas diretrizes orçamentárias e planos e programas públicos é fundido numa lei orçamentária anual única, representada pelos orçamento fiscal, de investimentos e da seguridade social. Registre-se que a Constituição Federal reforçou o princípio da unidade, previsto no art. 6º da Lei nº 4.320, ao dispor que integram o orçamento anual as reecitas e despesas de todas as unidades e entidades da administração direta e indireta, o orçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento das entidades de seguridade social: os diversos orçamentos elaborados de forma independente, porém consolidados no sentido de retratar o desempenho global das finanças públicas, condição atualmente exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Explicação:
O orçamento poderá ter uma cópia retirada, várias cópias, mas todas nomeadas como 1ª cópia.
O Executivo irá fazer o orçamento, e mandará para o Legislativo, esse irá averiguar o orçamento (com um prazo de no máximo 30 dias para devolvê-lo ao Executivo), caso não concordem com alguma parte, irão sugerir algumas mudanças, e JUSTIFICAR essas mudanças, e mandará para o Executivo. O Executivo irá verificar novamente o orçamento, se concordar com as mudanças sugeridas pelo Legislativo, ele aprovará e sancionará este Orçamento para o ano que está por vir. (acontece de ficar nesse vai-e-vem, do Legislativo para Executivo, Executivo para Legislativo, até os dois entrarem em um acordo). O Executivo monta o orçamento em setembro, e tem até o dia 30 de dezembro para sancionar um novo orçamento, caso isso não aconteça, será utilizado o orçamento do ano passado, para o próximo ano.

3- Princípio da anualidade ou periodicidade:
Impõe que as previsões da receita e despesas devem referir-se, sempre, a um período limitado no tempo. Esse princípio teve sua origem na Inglaterra, para obrigar o monarca a solicitar periodicamente ao parlamento autorização para a cobrança de tributos e para a plicação do respectivo produto. Conforme determina esse princípio, as receitas e as despesas são estimadas por período de um ano. No Brasil, segundo o art. 34 da Lei nº 4.320, o exercício financeiro coincide com o ano civil.

Explicação:
De Julho à Setembro será o prazo que o Executivo terá para montar o orçamento. Após isso, o Legislativo terá no máximo 30 dias para aprovar/sugerir mudanças, volta novamente para o Executivo, que terá no máximo 30 dias para mudar/aprovar.
Caso chegue 30 de dezembro (como eu citei ali em cima), e o orçamento não foi sancionado, será usado o orçamento do ano anterior.

4- Princípio da universalidade:
O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos poderes da União. O orçamento, aprovado pelo Legislativo, autoriza, ao mesmo tempo em que limita a ação do Administrador. Por isso, contém todas as receitas e despesas, condição indispensável para o controle parlamentar sobre as finanças públicas.

Explicação:
O Legislativo pode tanto autorizar os valores presentes no orçamento, quanto sugerir uma mudança, ou um aumento, ou um corte. E para tudo isso, deverá sempre existir uma justificativa, tanto do Legislativo, quanto do Executivo.

5- Princípio da legalidade:
Esse princípio está inserido nos dispositivos constitucionai, orientando a construção do sistema orçamentário em sintonia com o planejamento e programação do poder público. Apresenta-se como uma garantia assecuratória de que todos os atos relacionados aos interesses da sociedade devem passar pelo exame e a aprovação do parlamento. A Constituição Federal determina que o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem obedecer ao princípio da legalidade.

Explicação:
A Constituição Federal determina que o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias, e orçamentos anuais devem ir ao Parlamento (Legislativo) para serem verificados, modificados (dependerá da opinião deles) e aprovados.

6- Princípio da publicidade:
Esse princípio determina que o conteúdo do orçamento deve ser divulgado por veículos oficiais de comunicação, para conhecimento da sociedade e para eficácia de sua validade. Esse princípio é extensivo para todos os atos oficiais da administração pública. No caso específico, a divulgação do orçamento da União deve ser feita pelo DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

Explicação:
Aprovado o orçamento, ele deverá ser publicado no Diário Oficial da União. OBRIGATÓRIO, publicá-lo 3x, em 3 edições diferentes, e 1 delas sendo obrigatória no Final de Semana.

7- Princípio do Equilíbrio:
Apresenta-se esse princípio ao determinar que o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período, como um meio de limitar o crescimento dos gastos governamentais.

Explicação:
O Executivo fará o orçamento com um valor, e justificará o mesmo. O Legislativo verificará o valor e a justificativa, se tudo estiver de acordo, será aprovado e sancionado. Caso haver algo de errado, o Legislativo irá sugerir uma mudança, justificada. Até entrarem em um acordo.


Tá bom, eu sei que é MUITO extenso e é um assunto chato. Mas todos os brasileiros deveriam saber isso tudo decor.
Aconselho a lerem, caso surgir alguma dúvida, por favor comentem, terei o imenso prazer de respondê-los, ou procurar a resposta para vocês.


Ass: Psicopata Obsessiva

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